quarta-feira, 17 de junho de 2009

lei de falências X CLT

A novel legislação falimentar trouxe à baila uma celeuma preocupante. De um lado a CLT que prevê desde 1943, nos artigos, 10 e 448 a responsabilidade pelo adquirente de uma empresa do passivo trabalhista. Do outro a lei 11.101/05, nos artigos 60 e 141, que noticiam a exclusão pelo arrematante de empresa em recuperação ou falida da responsabilidade sobre esses débitosdecorrentes da relação de trabalho. Há inclusive quem defenda que a LRF revogou os artigos supracitados. Inclusive houve decisões recentes que sinalizam neste sentido. O que se tem de fato são duas legislações antagônicas que merecem reflexão. Entendo que a questão para resolver o impasse reside em regras não escritas. Explico. Na falta de lei própria o juiz deverá julgar com base em usos, costumes e, e principalmente com base nos princípios. Os princípios que alicerçam a legislação trabalhista jamais devem ser esquecidos. E são esses princípios que defendo merecem respaldo jurisdicional para análise do caso concreto, mormente quando uma lei pugna exlcuir direitos consagrados dos trabalhadores. O princípio da proteção, da condição mais benéfica, da continuidade da relação de emprego, muito bem definidos pelo saudoso américo Plá Rodriguez, nos resolvem para com convicção defender a tese de que a lei de falências é inaplicácel, no que colidente com os direitos esculpidos na consolidação da legislação trabalhista.

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