sexta-feira, 7 de agosto de 2009

o que importa mesmo?

A sociedade gaucha está, alguns, surpresa com as últimas informações sobre a quantas anda o Governo do Estado. O MPF divulgou que ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra a primeira mandatária do RS e outros oito agentes politicos. Nuncan antes na história deste Estado.... Preteou os olhos da gateada pro lado do Piratini. A defesa da governadora, assinada pelos outros oito, são que eles não podem ser chamados de réus e que não se sabe quais as provas foram carreada à petição inciial. Ora, é cediçio que quem está no polo passivo de uma demanda, mesmo de natureza civil, recebe a denominação de réu. Isto não é o que importa. As provas que alicerçam o pedido até mesmo de perda do cargo da governadora é o que importa. E estas provas não foram tornadas públicas, exclusivamente por força de segredo de justiça que corre a ação. Pode, querendo, antecipar-se a governadora e tornar pública as provas. Decisão exclusivamente sua e dos outros oito. Não podem agora ficar indicando falha do MPF em denominá-los de réus e não explicarem do que eles são acusados. Ou será que eles não sabem?

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Tribunal do Juri

É chegado o dia. Mais uma vez em minha atividade profissional vou fazer a defesa perante o Conselho de Sentença de um réu acusado de crime doloso contra a vida. Os dias que antecedem a defesa trazem certa apreensão, algum nervosismo e insônia. Não podia ser diferente. A acusação é grave. A pena é longa em caso de condenação. A responsabilidade pesa. Há outros crimes que podem atribuir sanções maiores que as decorrentes de homicídio, por exemplo, porém não carregam toda a responsabilidade e tensão pré-julgamento. A diferença, é claro, é o plenário.
Naquele período de pouco mais de quase duas horas, ou mais de duas, conforme o número de réus, a defesa enfrenta a indagação: É possível absolver? Seu sucesso ou seu infortúnio, vai ser revelado ao final da sua fala. A sua tese será avaliada por pessoas do povo, criticada pelo seu oponente, de regra o promotor, julgada conforme o convencimento dos jurados, observada pela assistência e poderá até sofrer intervenções da reza do réu, mas dependerá exclusivamente da articulação manejada pelo advogado no conhecimento do feito e fincada na prova dos autos. Estou trranqüilo. Esta noite me flagrei repassando o discurso, que não está escrito, e sorri, pois tive a certeza de que dominava o processo e poderia desafiar o oponente para o embate sem medo de desconhecer a causa. Acabei por desejar que o juri não demorasse tanto. isso é um bom sinal. O tribunal do Juri é o local de coroação do advogado, que põe à prova seus conhecimentos jurídicos, o domínio das circunstâncias do evento criminoso, o uso das palavras e da linguagem, a entonação da voz e principalmente a capacidade de convencimento in loco. Parabéns à todos que se dedicam a uma causa no plenário do Tribunal do Juri, especialmente àqueles que como eu sentem verddeiro prazer em "atuar" nesta área.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

lei de falências X CLT

A novel legislação falimentar trouxe à baila uma celeuma preocupante. De um lado a CLT que prevê desde 1943, nos artigos, 10 e 448 a responsabilidade pelo adquirente de uma empresa do passivo trabalhista. Do outro a lei 11.101/05, nos artigos 60 e 141, que noticiam a exclusão pelo arrematante de empresa em recuperação ou falida da responsabilidade sobre esses débitosdecorrentes da relação de trabalho. Há inclusive quem defenda que a LRF revogou os artigos supracitados. Inclusive houve decisões recentes que sinalizam neste sentido. O que se tem de fato são duas legislações antagônicas que merecem reflexão. Entendo que a questão para resolver o impasse reside em regras não escritas. Explico. Na falta de lei própria o juiz deverá julgar com base em usos, costumes e, e principalmente com base nos princípios. Os princípios que alicerçam a legislação trabalhista jamais devem ser esquecidos. E são esses princípios que defendo merecem respaldo jurisdicional para análise do caso concreto, mormente quando uma lei pugna exlcuir direitos consagrados dos trabalhadores. O princípio da proteção, da condição mais benéfica, da continuidade da relação de emprego, muito bem definidos pelo saudoso américo Plá Rodriguez, nos resolvem para com convicção defender a tese de que a lei de falências é inaplicácel, no que colidente com os direitos esculpidos na consolidação da legislação trabalhista.