sexta-feira, 29 de julho de 2011

Seguro DPVAT - Conheça ao menos o mínimo.

DPVAT - Danos Pessoais causados por Veículos Automotores Terrestres.
Anualmente todos os proprietários de veículos automotores, são OBRIGADOS a pagar um seguro pessoal quando licenciam o seu veículo. Este seguro é conhecido como SEGURO OBRIGATÓRIO. O valor pago vai para um fundo, atualmente administrado pela Seguradora Lider, com sede na cidade do Rio de Janeiro/RJ. Em caso de acidente de trânsito, com vítimas, a Seguradora Lider deve ser acionada administrativamente, para efetuar o pagamento da indenização. Trata-se de uma indenização para toda pessoa vitima de acidente de trânsito, seja proprietária ou não de veículo. Em não sendo proprietário, a indenização não estará vinculada ao pagamento do seguro obigatório do veículo, tampouco a identificação do veículo. No caso da vítima ser o proprietário do veículo automotor, deverá então estar com o seguro obrigatório devidamente pago. O valor da indenização em caso de morte será sempre de R$ 13.500,00. Em caso de lesões, as vitima receberá ATÉ o valor de R$ 13.500,00, ou seja, poderá receber menos, sempre de acordo com o grau de lesão. Atualmente a Seguradora Lider, utiliza uma tabela, disposta em Lei Federal, que indica quais os percentuais devidos. Há ainda, uma indenização para despesas médicas e hospitalares, limitada ao valor de R$ 2.700,00, sendo que uma indenização não exclui a outra, podendo serem cumulativas. O prazo para reclamar a indenização, segundo legislação atual, é de 3 anos após a data do acidente. Esse prazo foi estabelecido pelo Novo Código Civil, em 2003, porém antes, o prazo era de 20 anos. Existe uma regra de transição que prevê a aplicação do prazo de 20 anos, ou seja, mesmo se tratando de acidente antigos, ocorridos entre julho de 1991 e janeiro de 1993, pode-se exigir o pagamento, nestes casos, o pagamento será de 40 salários mínimos atuais. A seguradora Lider, por óbvio, sempre procura minimizar a lesão das vítimas para pagar indenização menor, bem como entende nunca ser devido o pagamento para acidentes antigos em 40 salários mínimos. Enfim, caso você seja vítima ou beneficiário de alguma vítima de acidente de trânsito, deve procurar orientação especializada, para, caso seja necessário, demandar judicialmente a Segurado Lider, e receber o que é de direito. A matéria é regulada através das seguintes Legislações: Lei 6194/74; MP 340/06; Lei 11482/07; MP 451/08 e Lei 11945/09. Não faça nada errado, consulte um advogado.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

Consulte seu processo

Se você tem ações tramitando na Justiça Estadual ou se apenas quer ter acesso a outros processos públicos, acesse link nesta postagem e faça sua consulta pelo nome de uma das partes, selecionando o Foro competente. Consulta para processos em todo o Estado do Rio Grande do Sul. Já na Justiça do Trabalho a consulta só é possível com o número do processo ou número da inscrição do advogado na OAB.
JUSTIÇA COMUM
JUSTIÇA DO TRABALHO

Projeto em boa hora

Hoje ouvindo a voz do Brasil, tomei conhecimento de um projeto que visa abater no IR o FGTS e o INSS , pago pelo empregador doméstico. A medida não tira direitos dos empregados domésticos, ao contrário, o FGTS que não obriga o empregador, também poderá ser deduzido no IR, o que pode ser fonte de incentivo.O fundo prático é que pode-se ter um significativo aumento no números de postos de trabalho para os empregados domésticos. A matéria referia ainda, com propriedade, que o Governo é responsável diretamente pela inclusão social, que tem no trabalho a maior fonte de dignidade, por isso deve apoiar o projeto.
projeto bom

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

o que importa mesmo?

A sociedade gaucha está, alguns, surpresa com as últimas informações sobre a quantas anda o Governo do Estado. O MPF divulgou que ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra a primeira mandatária do RS e outros oito agentes politicos. Nuncan antes na história deste Estado.... Preteou os olhos da gateada pro lado do Piratini. A defesa da governadora, assinada pelos outros oito, são que eles não podem ser chamados de réus e que não se sabe quais as provas foram carreada à petição inciial. Ora, é cediçio que quem está no polo passivo de uma demanda, mesmo de natureza civil, recebe a denominação de réu. Isto não é o que importa. As provas que alicerçam o pedido até mesmo de perda do cargo da governadora é o que importa. E estas provas não foram tornadas públicas, exclusivamente por força de segredo de justiça que corre a ação. Pode, querendo, antecipar-se a governadora e tornar pública as provas. Decisão exclusivamente sua e dos outros oito. Não podem agora ficar indicando falha do MPF em denominá-los de réus e não explicarem do que eles são acusados. Ou será que eles não sabem?

segunda-feira, 29 de junho de 2009

Tribunal do Juri

É chegado o dia. Mais uma vez em minha atividade profissional vou fazer a defesa perante o Conselho de Sentença de um réu acusado de crime doloso contra a vida. Os dias que antecedem a defesa trazem certa apreensão, algum nervosismo e insônia. Não podia ser diferente. A acusação é grave. A pena é longa em caso de condenação. A responsabilidade pesa. Há outros crimes que podem atribuir sanções maiores que as decorrentes de homicídio, por exemplo, porém não carregam toda a responsabilidade e tensão pré-julgamento. A diferença, é claro, é o plenário.
Naquele período de pouco mais de quase duas horas, ou mais de duas, conforme o número de réus, a defesa enfrenta a indagação: É possível absolver? Seu sucesso ou seu infortúnio, vai ser revelado ao final da sua fala. A sua tese será avaliada por pessoas do povo, criticada pelo seu oponente, de regra o promotor, julgada conforme o convencimento dos jurados, observada pela assistência e poderá até sofrer intervenções da reza do réu, mas dependerá exclusivamente da articulação manejada pelo advogado no conhecimento do feito e fincada na prova dos autos. Estou trranqüilo. Esta noite me flagrei repassando o discurso, que não está escrito, e sorri, pois tive a certeza de que dominava o processo e poderia desafiar o oponente para o embate sem medo de desconhecer a causa. Acabei por desejar que o juri não demorasse tanto. isso é um bom sinal. O tribunal do Juri é o local de coroação do advogado, que põe à prova seus conhecimentos jurídicos, o domínio das circunstâncias do evento criminoso, o uso das palavras e da linguagem, a entonação da voz e principalmente a capacidade de convencimento in loco. Parabéns à todos que se dedicam a uma causa no plenário do Tribunal do Juri, especialmente àqueles que como eu sentem verddeiro prazer em "atuar" nesta área.

quarta-feira, 17 de junho de 2009

lei de falências X CLT

A novel legislação falimentar trouxe à baila uma celeuma preocupante. De um lado a CLT que prevê desde 1943, nos artigos, 10 e 448 a responsabilidade pelo adquirente de uma empresa do passivo trabalhista. Do outro a lei 11.101/05, nos artigos 60 e 141, que noticiam a exclusão pelo arrematante de empresa em recuperação ou falida da responsabilidade sobre esses débitosdecorrentes da relação de trabalho. Há inclusive quem defenda que a LRF revogou os artigos supracitados. Inclusive houve decisões recentes que sinalizam neste sentido. O que se tem de fato são duas legislações antagônicas que merecem reflexão. Entendo que a questão para resolver o impasse reside em regras não escritas. Explico. Na falta de lei própria o juiz deverá julgar com base em usos, costumes e, e principalmente com base nos princípios. Os princípios que alicerçam a legislação trabalhista jamais devem ser esquecidos. E são esses princípios que defendo merecem respaldo jurisdicional para análise do caso concreto, mormente quando uma lei pugna exlcuir direitos consagrados dos trabalhadores. O princípio da proteção, da condição mais benéfica, da continuidade da relação de emprego, muito bem definidos pelo saudoso américo Plá Rodriguez, nos resolvem para com convicção defender a tese de que a lei de falências é inaplicácel, no que colidente com os direitos esculpidos na consolidação da legislação trabalhista.